- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/12/2012
- Data de publicação
- 19/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 12/12/2012, p. 19/12/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. PRETENSÃO QUANTO AO PERCEBIMENTO DO EFEITO FINANCEIRO RETROATIVO. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DO IMPETRANTE NA VIA ELEITA. NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NA LEI 10.559/02. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1. A Primeira Seção desta Corte já se manifestou no sentido de que: a) o Ministro de Estado da Defesa ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo de writ of mandamus que verse sobre o pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos, decorrentes do reconhecimento da condição de anistiado político aos militares; b) o mandado de segurança é instrumento adequado para controle do cumprimento das portarias referentes à concessão de anistia política; c) a decadência não se aperfeiçoou, na medida em que a conduta da autoridade impetrada é omissiva e continuada, consubstanciada no não pagamento da reparação econômica, e, por isso mesmo, renova-se sucessivamente; d) a prescrição também não se consumou, dado que é imprescritível a pretensão de reparação de danos sofridos durante o regime exceção; e) o Tribunal de Contas da União revogou a decisão cautelar n.º 011.627/2006-4, que tinha por objetivo revisar os processos de anistias já concedidas, o que reforça a liquidez e certeza do direito vindicado no presente writ; e f) havendo a demonstração da existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados e transcorrido o prazo previsto no § 4º do art. 12 da Lei 10.559/02, configura direito líquido e certo de perceber o valor integral da reparação econômica, ou seja, a prestação mensal, permanente e continuada acrescida do efeito financeiro retroativo. Precedentes: MS 15.257/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/03/11; MS 15.184/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/10; MS 15.252/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 17/11/10; MS 15.216/DF, Rel. Min. Mauro Campbell, Primeira Seção, DJe 17/11/10; MS 15.295/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 22/10/10. 2. A situação do impetrante não pode ser agravada no bojo desta impetração, cujo objeto tão somente respeita ao efeito financeiro retroativo, de modo que a Portaria n. 1.104-GM3/64 e a alegação de ele não teria comprovado que efetivamente sofreu perseguição de motivação política são desinfluentes para o resultado prático da demanda. 3. A expedição e a execução do precatório pelo qual se dará o pagamento dos citados efeitos financeiros retroativos ficarão suspensas caso a portaria que concedeu a respectiva anistia venha a ser anulada (Questão de Ordem no MS 15.706/DF). 4. Nos termos do que dispôs a Primeira Seção no julgamento dos EDcl no MS 15.485/DF, rel. Ministro Castro Meira, o pagamento do efeito financeiro retroativo deveria ter sido efetuado até o 60º (sexagésimo) dia da data da publicação da portaria que anistiou o impetrante. O não pagamento a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia após o referido ato configura a mora, o que revela o termo inicial da obrigação acessória. Nesse sentido, confiram-se: EDcl no MS 17.521/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 15/02/12; e EDcl no MS 15.588/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 23/03/12. 5. Segurança concedida. (MS n. 19.102/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 19/12/2012.)
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