- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/12/2012
- Data de publicação
- 19/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Terceira Seção, j. 12/12/2012, p. 19/12/2012
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. LEI 11.671/2008. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. PEDIDO FUNDAMENTADO NA PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. MANUTENÇÃO DO INTERESSADO NO PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. - O período de permanência não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência (Art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008). - Persistindo as razões e fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, como afirmado pelo Juízo suscitante, notadamente em razão da periculosidade concreta do apenado que desempenha função de liderança em organização criminosa, bem como por ter participado de rebeliões e motins, inclusive com assassinatos de outros presos de forma cruel, dentre outros motivos, a renovação da permanência é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública (CC 120.929/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16.8.2012). Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Federal da Corregedoria da Penitenciária Federal em Mossoró-RN, o suscitado, devendo o apenado permanecer no Presídio Federal de Mossoró-RN, por mais 360 (trezentos e sessenta dias), a contar do encerramento do prazo anterior. (CC n. 121.674/RJ, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 19/12/2012.)
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