- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Terceira Seção, j. 11/12/2013, p. 03/02/2014
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO EGRESSO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADUAL PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. RENOVAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA DO PRESO. POSSIBILIDADE. ART. 10, § 1º, DA LEI N. 11.671/2008. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DO PRESO NO PRESÍDIO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PRECEDENTES. I - Conflito de competência conhecido, porquanto previsto no art. 10, § 5º, da Lei n. 11.671/2008, bem como por envolver juízos vinculados a Tribunais diversos, de modo a determinar a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição da República. II - Nos termos previstos na Lei n. 11.671/2008, a inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima é medida excepcional, a ser estabelecida por prazo determinado, não superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, período de permanência renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência (art. 10 caput e § 1º), não havendo, outrossim, restrição legal ao número de renovações. III - O art. 3º da Lei n. 11.671/2008 estabelece que os requisitos para inclusão ou transferência do preso são o interesse da segurança pública ou o interesse do próprio preso, conforme hipóteses objetivamente indicadas no art. 3º do Decreto n. 6877/2009. IV - O termo inicial do prazo de permanência do preso no estabelecimento penal federal de segurança máxima retroage ao dia seguinte ao término do prazo anterior, tanto no hipótese de aceitação da renovação, quanto na de renovação da permanência decidida por meio de conflito de competência. V - O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ, de forma motivada, demonstrou, com base em elementos concretos, a persistência dos motivos de interesse da segurança pública objetivamente indicados no art. 3º do Decreto n. 6877/2009, que determinaram a transferência do Reeducando ao estabelecimento penal federal de segurança máxima, a justificar a renovação da permanência do no Presídio Federal de Mossoró/RN, nos termos previstos no § 1º do art. 10, da Lei n. 11.671/2008. VI - Persistindo os motivos de interesse da segurança pública que determinaram a transferência do preso para o estabelecimento penal federal de segurança máxima, a renovação da permanência é providência que se impõe. VII - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal em Mossoró/RN, o suscitado, devendo o Reeducando permanecer no Presídio Federal em Mossoró/RN, por mais 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do encerramento do prazo anterior. (CC n. 127.913/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Terceira Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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