- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 15/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/12/2012, p. 15/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à comprovação da atividade rural exercida pela recorrida, como pressuposto para concessão de aposentadoria por idade. 2. O Tribunal local, na análise soberana dos fatos e provas, concluiu que a autora comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício da aposentadoria por idade a trabalhador rural. Desse modo, inviável o acolhimento da pretensão do agravante, em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.357.377/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 15/2/2013.)
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