- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 19/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/12/2012, p. 19/12/2012
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à comprovação da atividade rural exercida pela recorrida, como pressuposto para concessão de aposentadoria por idade. 2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 3. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 4. Orientação reafirmada no julgamento do Recurso Especial 1.304.479/SP, submetido ao rito dos Recursos Especiais repetitivos. 5. O Tribunal local, na análise soberana dos fatos e provas, concluiu que a autora não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício da aposentadoria por idade a trabalhador rural, porquanto "além da falta de início de prova material idôneo da alegada atividade rural durante o período aquisitivo do direito (1990-1995), as alegações (...) não estão amparadas por outras provas convincentes". Desse modo, inviável acolher a pretensão do recorrente, em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.347.361/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 19/12/2012.)
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