- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 08/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/12/2012, p. 08/02/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO COMO INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO AO REEXAME DAS DECISÕES DE TRIBUNAIS DENEGATÓRIAS DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUGA DO DISTRITO CULPA. 1. A Constituição Federal define o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça para o exercício da jurisdição em âmbito nacional e, no que se refere ao reexame das decisões dos Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, quando denegatórias de habeas corpus, estabelece taxativamente o instrumento processual adequado ao exercício de tal competência, a saber, o recurso ordinário (ex vi do art. 105, alínea "a", da CF). 2. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias. 3. Embora se reconheça que a nossa jurisprudência, há muito, tenha flexibilizado, e até mesmo ampliado, as hipóteses de cabimento do habeas corpus, mostra-se importante, agora, em sintonia com os mais recentes julgados do Supremo Tribunal Federal (Habeas Corpus n.º 109.956/PR, Informativo n.º 674), a revisão jurisprudencial. 4. É nesse contexto que esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o seu alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema recursal vigente. 5. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso ordinário constitucional, impõe-se o seu não conhecimento, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie. 6. No caso, há elementos concretos a fundamentar a custódia cautelar, consideradas a conveniência da instrução criminal e a garantia da ordem pública, máxime quando a paciente é acusada de integrar rede criminosa, destinada ao comércio ilícito de entorpecentes em larga escala e que estende suas ramificações por diversos estados (Ceará, Maranhão, Goiás, Paraíba e Rondônia). É imperioso atentar-se, ainda, para a investigação policial minuciosa que aponta a movimentação financeira na conta corrente de sua titularidade da quantia de 315.728,03 (trezentos e quinze mil, setecentos e vinte e oito reais e três centavos), nos anos de 2005 e 2006, ao que tudo indica proveniente do tráfico de drogas. 7. Não pode a paciente valer-se da própria torpeza para obter o direito de responder à ação em liberdade, eis que tem se furtado à aplicação da lei penal desde abril de 2007, obstando a regular marcha processual. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 88.439/AC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 8/2/2013.)
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