JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/12/2012
Data de publicação
19/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/12/2012, p. 19/12/2012

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO COMO INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO AO REEXAME DAS DECISÕES DE TRIBUNAIS DENEGATÓRIAS DO WRIT. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PARCIAL PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE FORAGIDO. INVIABILIDADE. 1. O habeas corpus tem como objetivos a tutela da liberdade de locomoção e a salvaguarda contra arbitrariedades porventura ainda ocorrentes no Estado Democrático. 2. Nesse contexto, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o seu alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema recursal vigente. 3. Verificada a hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso ordinário constitucional, impõe-se o seu não conhecimento, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie. 4. No vertente caso, com relação ao paciente Wudson Ribeiro Dias Silva, o quadro processual encartado se alterou substancialmente, pela superveniência de sentença no feito de que se cuida, condenando-o às penas de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado e ao pagamento de 1.575 (mil e quinhentos e setenta e cinco) dias-multa, sentença confirmada pelo Tribunal de origem, consubstanciando de novo título judicial. Esvaziamento do objeto da presente impetração. 5. Em face do paciente Aliandro Loiola Ribeiro, não prospera a irresignação porque, de acordo com os elementos dos autos, infere-se que, a despeito do local em que foi lavrado o flagrante (Guarapari/ES), bem como do caminho percorrido pelo agente flagrado na posse da droga (58 Kg de pasta-base de cocaína), o Tribunal de Justiça do Espírito Santo chancelou a competência do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Vitória/ES, que previamente conheceu da causa e autorizou as interceptações telefônicas. Inteligência do art. 83 do Código de Processo Penal. 6. Com relação ao último paciente, estão sobejamente demonstrados elementos suficientes tanto à configuração de fortes indícios de autoria quanto da periculosidade do ora paciente, que, ao que tudo indica, integra a organização criminosa em comento, especializada no tráfico interestadual de entorpecentes. 7. Paciente que se encontra foragido, razão pela qual não há como alegar a existência de constrangimento proveniente de excesso de prazo da prisão. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 148.762/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 19/12/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 18/12/2012

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO COMO INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO AO REEXAME DAS DECISÕES DE TRIBUNAIS DENEGATÓRIAS DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUGA DO DISTRITO CULPA. 1. A Constituição Federal define o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça para o exercício da jurisdição em âmbito nacional e, no que se refere ao reexame das deci…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 11/12/2012

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO COMO INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO AO REEXAME DAS DECISÕES DE TRIBUNAIS DENEGATÓRIAS DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE LÍDER DE COMPLEXA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. POSSIBILIDADE DE FUGA E PERICULO…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 19/02/2013

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE, EM CONSONÂNCIA COM O PRETÓRIO EXCELSO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO ACUSADO DO DISTRITO DA CULPA. DECRETO PRISIONAL FUNDADO EM DADOS CONCRETOS. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 13/11/2012

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO MANTIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAG…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 23/10/2012

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.