- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 19/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/12/2012, p. 19/12/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO COMO INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO AO REEXAME DAS DECISÕES DE TRIBUNAIS DENEGATÓRIAS DO WRIT. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PARCIAL PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE FORAGIDO. INVIABILIDADE. 1. O habeas corpus tem como objetivos a tutela da liberdade de locomoção e a salvaguarda contra arbitrariedades porventura ainda ocorrentes no Estado Democrático. 2. Nesse contexto, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o seu alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema recursal vigente. 3. Verificada a hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso ordinário constitucional, impõe-se o seu não conhecimento, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie. 4. No vertente caso, com relação ao paciente Wudson Ribeiro Dias Silva, o quadro processual encartado se alterou substancialmente, pela superveniência de sentença no feito de que se cuida, condenando-o às penas de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado e ao pagamento de 1.575 (mil e quinhentos e setenta e cinco) dias-multa, sentença confirmada pelo Tribunal de origem, consubstanciando de novo título judicial. Esvaziamento do objeto da presente impetração. 5. Em face do paciente Aliandro Loiola Ribeiro, não prospera a irresignação porque, de acordo com os elementos dos autos, infere-se que, a despeito do local em que foi lavrado o flagrante (Guarapari/ES), bem como do caminho percorrido pelo agente flagrado na posse da droga (58 Kg de pasta-base de cocaína), o Tribunal de Justiça do Espírito Santo chancelou a competência do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Vitória/ES, que previamente conheceu da causa e autorizou as interceptações telefônicas. Inteligência do art. 83 do Código de Processo Penal. 6. Com relação ao último paciente, estão sobejamente demonstrados elementos suficientes tanto à configuração de fortes indícios de autoria quanto da periculosidade do ora paciente, que, ao que tudo indica, integra a organização criminosa em comento, especializada no tráfico interestadual de entorpecentes. 7. Paciente que se encontra foragido, razão pela qual não há como alegar a existência de constrangimento proveniente de excesso de prazo da prisão. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 148.762/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 19/12/2012.)
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