- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 07/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/12/2012, p. 07/02/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". 2. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 3. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 4. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO POR ROUBOS MAJORADOS. TRÊS DELITOS. CONCURSO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO PARA FINS DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. NÃO PREENCHIMENTO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (art. 71 do CP) (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva). 2. Constatado que o paciente foi condenado em três ações penais distintas pela prática de roubos majorados cometidos em datas e horários diferentes, contra vítimas distintas e em cidades diversas, inviável a unificação de penas com fundamento no art. 71 do CP, já que não preenchidos os requisitos legalmente exigidos para tanto. 3. O que se observa, na verdade, é a prática de atos independentes, ainda que próximos temporalmente, característicos de reiteração criminosa - em que deve incidir a regra do concurso material (art. 69 do CP) -, e não a da continuidade delitiva (art. 71 do CP), consoante entendimento pacificado nesse Superior Tribunal. 4. Ademais, a via estreita do habeas corpus é inadequada para um maior aprofundamento na apreciação dos fatos e provas constantes nos processos de conhecimento para a verificação do preenchimento das circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado. Precedentes desta Corte Superior. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 223.870/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 7/2/2013.)
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