- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 04/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/12/2012, p. 04/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DEPÓSITO. SEGURO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRAZO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. "O marco inicial da prescrição do pleito de cobertura do seguro, nos casos em que o segurado é demandado por terceiro prejudicado, deve começar a fluir do momento em que o segurado toma conhecimento de demanda contra ele proposta, ou seja, desde a citação" (AgRg no Ag 666658/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 26/09/2005, p. 391). 2. Afastada a prescrição, deve a Corte de origem analisar o mérito da apelação da seguradora. 3. Agravo regimental e recurso especial a que se dá parcial provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 595.053/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 4/2/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.