- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 18/12/2012, p. 01/02/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PEDIDO INCIDENTAL DE RECONSIDERAÇÃO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE DEBATES NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO-CONHECIDO. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei n.º 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. O trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, é medida de exceção que somente comporta provimento quando o seu motivo legal mostrar-se evidente, vedada qualquer incursão no conjunto fático-probatório. 4. Na espécie, a suposta aquisição e distribuição de enorme volume de vários tipos de solventes, à margem de autorização legal, indica lastro probatório mínimo a sustentar o curso da ação penal, não havendo que se falar nessa sede, portanto, em necessidade de laudo pericial a comprovar a adulteração, pois não é esta a imputação deduzida pelo Ministério Público. 5. Inviável de ser conhecida a aventada ilegalidade quanto à custódia cautelar do paciente, à vista da falta de debates na origem sobre o assunto, sob pena de indevida supressão de instância, em claro desprestígio aos tribunais ordinários. 6. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. (HC n. 117.767/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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