JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/12/2012
Data de publicação
01/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/12/2012, p. 01/02/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". 2. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 3. Em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção, sempre e sempre, estará em discussão, ainda que de forma reflexa. Tal argumento, entretanto, não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio até a efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus, cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida. 4. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de recurso em sentido estrito, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 5. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO PELA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA ACERCA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 44, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR 80/1994, 370, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E 5º, § 5º, DA LEI 1.060/1950. ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO PACIENTE. MÁCULA CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. O inciso I do artigo 44 da Lei Complementar 80/1994, o § 4º do artigo 370 do Código de Processo Penal e o § 5º do artigo 5º da Lei 1.060/1950 prevêem que a Defensoria Pública deve ser pessoalmente intimada dos atos processuais. 2. No caso dos autos, a Defensoria Pública responsável pelo patrocínio do paciente em juízo não foi pessoalmente notificada da data em que seria realizada audiência para a oitiva de testemunha. 3. Ao contrário do que consignado pelas instâncias de origem, a falta de intimação pessoal da Defensoria Pública acerca da audiência em que ouvida testemunha é, sim, causa de nulidade do processo, sendo totalmente desprovido de lógica o argumento de que a mencionada formalidade poderia ser suprida pelo fato de o órgão estar em funcionamento quando da realização do citado ato processual. 4. Ademais, há que se destacar que embora a autoridade apontada como coatora tenha aduzido que a presença de defensora dativa na audiência em questão afastaria o prejuízo em tese suportado pelo paciente, o certo é que os danos por ele suportados foram oportunamente arguidos e se encontram devidamente comprovados pelo fato de o magistrado singular haver dispensado a testemunha faltante em razão da ausência da defesa ao ato. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o processo criminal em tela a partir da audiência de instrução e julgamento para a qual a Defensoria Pública não foi pessoalmente intimada. (HC n. 231.133/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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