- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/12/2012, p. 01/02/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". 2. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 3. Em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção, sempre e sempre, estará em discussão, ainda que de forma reflexa. Tal argumento, entretanto, não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio até a efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus, cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida. 4. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 5. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS PROCURADORES DO ESTADO NOMEADOS PARA PATROCINAR O PACIENTE QUANTO À DATA DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. EIVA ARGUIDA PELA DEFESA APÓS APROXIMADAMENTE SEIS ANOS DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. PECULIARIDADE QUE AFASTA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE PRETENDIDA. 1. A despeito de acarretar nulidade, por cerceamento de defesa, a intimação de defensor dativo procedida por meio de publicação na imprensa oficial para a sessão de julgamento de apelação criminal, pois a legislação processual penal confere ao profissional a prerrogativa da intimação pessoal (artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950 e artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal), há hipóteses peculiares em que a preclusão se torna óbice ao reconhecimento da eiva articulada. Precedentes. 2. Embora os defensores dativos que atuaram na defesa dos pacientes tenham sido intimados para a sessão de julgamento da apelação criminal por meio de publicação na Imprensa Oficial do Estado, da análise dos documentos que instruem o writ constata-se que eles foram pessoalmente intimados acerca do respectivo acórdão, não havendo o registro da interposição de qualquer recurso. 3. Assim, observa-se que a eiva somente veio a ser invocada em 1.8.2012, quando da impetração do presente mandamus, isto é, mais de seis anos após a ciência do acórdão proferido, o que importa no reconhecimento da preclusão. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ELEVAÇÃO DA PENA EM 1/2. CULPABILIDADE ACENTUADA E CONSEQUÊNCIAS DOS DELITOS QUE JUSTIFICAM A ESCOLHA DA FRAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Tratando-se de dois homicídios qualificados, praticados pelo mesmo réu contra vítimas diferentes, mas nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, incide a regra do parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, e não do seu caput, pois cuida-se de crime continuado específico, aquele que atinge bens personalíssimos. 2. Tendo o órgão colegiado fundado o aumento de 1/2 na culpabilidade acentuada do paciente e nas graves consequências dos homicídios, não se pode acoimar de ilegal ou injustificada a escolha do quantum de elevação, já que é o próprio legislador que permite que o aumento, em casos de crime continuado específico, se dê até o triplo, e não na forma do caput do artigo 71 do Código Penal, observados apenas os limites que seriam alcançados em caso de concurso material, e o de 30 anos, estabelecido no artigo 75 do Estatuto Repressivo. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 250.088/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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