JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/12/2012
Data de publicação
01/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/12/2012, p. 01/02/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. RECEPTAÇÃO, QUADRILHA, FALSIDADE DOCUMENTAL, CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E CONTRA O MEIO AMBIENTE (ARTIGOS 180, § 1º, 288, 297 E 299 DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 1º, INCISOS I, II, III E IV, E ARTIGO 2º, INCISO I, AMBOS DA LEI 8.137/1990 E ARTIGO 46 DA LEI 9.605/1998). JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO OPORTUNA E DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. O desrespeito à competência firmada por prevenção gera nulidade relativa (Precedentes). 2. Constatando-se que o Desembargador Relator para o qual foi distribuído o recurso em sentido estrito interposto pela acusação não foi oportunamente alertado acerca da aventada inobservância à regra de competência por prevenção, já que a irresignação apenas foi manifestada após o julgamento do seu mérito, não há como se reconhecer a alegada nulidade, mormente porque os impetrantes não demonstraram qual teria sido o prejuízo suportado pelo paciente. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados e da periculosidade dos agentes, bem demonstradas pelo modus operandi empregado. 2. Consta dos autos que o paciente integraria complexa organização criminosa, vale dizer, "quadrilha de vasta abrangência com atuação há bastante tempo", sendo um dos "chefes do esquema criminoso" responsável pela prática dos delitos de receptação, quadrilha, falsidade documental, crimes contra a ordem tributária e contra o meio ambiente, circunstâncias que justificam o encarceramento cautelar determinado pelo acórdão objurgado. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 240.420/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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