- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 26/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/03/2013, p. 26/03/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II E ARTIGO 158, § 1º, COMBINADOS COM OS ARTIGOS 29 E 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ILEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM RELAÇÃO AO RÉU NILSON DE SOUZA. PERDA DO OBJETO. MANDAMUS PREJUDICADO QUANTO A UM DOS PACIENTES. 1. Tendo o remédio constitucional sido dirigido contra ausência da ratificação, pelo Juízo competente, do decreto de prisão preventiva dos acusados, e verificando-se a superveniente prolação de sentença condenatória em desfavor do paciente NILTON DE SOUZA, esvazia-se o objeto da impetração no ponto, uma vez que o encarceramento é agora decorrente de novo título judicial. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECONHECIMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO MAGISTRADO COMPETENTE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DOS ACUSADOS. SUBSISTÊNCIA DO MENCIONADO PROVIMENTO JUDICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O § 1º do artigo 108 do Código de Processo Penal, estabelece que se a exceção de incompetência for aceita, "o feito será remetido ao juízo competente onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá". 2. Por sua vez, o artigo 567 da Lei Penal adjetiva preceitua que "a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juízo competente". 3. Da leitura dos dispositivos legais em apreço, observa-se que em caso de incompetência relativa, o Juízo competente deve confirmar os atos decisórios proferidos, para que se revistam de legalidade. 4. Ao analisar os autos e acolher a vestibular, determinando a citação dos acusados, a magistrada reconhecida como a competente para o julgamento da ação penal em tela, ainda que de forma implícita, analisou a legalidade da custódia cautelar dos réus e a manteve, circunstância que afasta o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 185.407/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
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