JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/12/2012
Data de publicação
27/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/12/2012, p. 27/02/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM S.A. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) DEFINIDO NO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. COISA JULGADA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não se pode afastar a multa prevista no artigo 475-J do CPC imposta à executada que deixa de atender à intimação, na pessoa de seu advogado, para o pagamento voluntário do débito (REsp 940.274/MS, Rel. para o acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 31/5/2010). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que havendo definição no título judicial exequendo quanto ao critério de apuração do VPA, ainda que contrário à Súmula nº 371/STJ, não é possível alterá-lo em sede de cumprimento de sentença em respeito à coisa julgada. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta (CPC, artigo 557, parágrafo 2º, do CPC). (AgRg no Ag n. 1.392.107/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 27/2/2013.)
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