- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 29/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/08/2013, p. 29/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM S.A. COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. COISA JULGADA. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DISPENSÁVEL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que havendo definição no título judicial exequendo quanto ao critério de apuração do VPA, ainda que contrário à Súmula nº 371/STJ, não é possível, em respeito à coisa julgada, alterá-lo em sede de cumprimento de sentença. 2. A Corte Especial firmou entendimento de que para a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil é necessária a intimação do devedor na pessoa de seu advogado, sendo dispensada a sua intimação pessoal para o pagamento voluntário do débito (REsp 940.274/MS, Rel. para o acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 31/5/2010). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.377.090/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 29/8/2013.)
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