- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 08/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/12/2012, p. 08/02/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. INDICAÇÃO DESTE ENTE FEDERATIVO NA INICIAL ENQUANTO LEGITIMADO PASSIVO. INTELIGÊNCIA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 108.466/RS. EFEITOS INFRINGENTES RECONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência deste Sodalício orienta pela possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos de declaração sobrevém como resultado da presença de omissão, obscuridade ou contradição, vícios a serem corrigidos no acórdão embargado, e não da simples interposição do recurso. Precedentes. 2. No caso em concreto, nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aduz a ocorrência de omissão e obscuridade porquanto teria havido a indicação da União na petição inicial para figurar no polo passivo da relação processual. 3. Isso porque, embora tenha invocado o precedente constante no Conflito de Competência nº 108.466/RS para fundamentar o acórdão embargado, é de se ressaltar que houve a indicação da União Federal na petição inicial dos autos, imputando a este ente federativo a legitimidade para figurar tendo em vista a sua competência para fiscalização da atividade da expedição do diploma, bem como a inobservância da Resolução nº 01/83 editada pelo Conselho Federal de Educação. 4. Embargos de declaração acolhidos para, em efeitos infringentes, negar provimento ao recurso especial, restabelecendo o acórdão prolatado pelo tribunal regional federal da 5ª região e a competência da justiça federal para processar e julgar a demanda. (EDcl no REsp n. 1.307.973/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 8/2/2013.)
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