JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/08/2013
Data de publicação
22/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/08/2013, p. 22/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. REGISTRO DE DIPLOMAS CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (543-C) REsp N. 1.334.771/PR. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTES. 1. Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie. 2. Esta Corte Superior, no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia REsp n. 1.334.771/PR, firmado nos termos do art. 543-C do CPC e publicado no Dje em 01/08/13, consolidou o entendimento de que "a União é parte legítima para figurar no polo passivo em demandas em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes", como no presente caso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.324.484/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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