JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. INEXISTÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. NÃO APRESENTAÇÃO DO CORRESPONDENTE ATO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. 1. Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do art. 1.003, § 6º, do CPC/15). Na mesma oportunidade, contudo, o Colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019). 2. De acordo com o novo Estatuto Processual, além demonstrar a ocorrência de feriado local no ato da interposição do recurso, é necessário que seja realizado por intermédio de documento idôneo, o que não ocorreu no caso, pois a parte se limitou a colacionar captura de imagem do sítio do Tribunal de origem com a relação de feriados locais. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.747.188/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.)
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