- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 05/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/12/2012, p. 05/02/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA PARA SE ADEQUAR ÀS CARACTERÍSTICAS DA DEMANDA (R$ 1.000,00). CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Firmou-se a orientação, nesta Corte Superior, de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo. Constatada a irrisoriedade ou a excessividade, é possível o julgamento do Recurso Especial pelo Relator, nos termos do art. 544, § 4o., II, c, ou do art 557, § 1o.-A, ambos do CPC. 2. In casu, o valor estabelecido pela Corte a quo (R$ 275,00) mostrou-se desarrazoado em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, inapto a refletir o nível de responsabilidade do advogado, motivo pelo qual foi majorado para a quantia de R$ 1.000,00. 3. No julgamento do Recurso Especial 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, entendeu esta Corte Superior de Justiça que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante (Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 22.6.2009). Cabível, portanto, a condenação do Município de Nova Iguaçu ao pagamento da verba honorária à Defensoria do Estado do Rio de Janeiro. 4. Agravo Regimental do Município de Nova Iguaçu desprovido. (AgRg no AREsp n. 229.274/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 5/2/2013.)
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