- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 09/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24/11/2015, p. 09/12/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Defensoria Pública do Estado, quando patrocina a parte vencedora, pode receber honorários sucumbências decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública Municipal, uma vez que não se configura o instituto da confusão entre credor e devedor, próprio das demandas entre DPE e respectivo ente federado. Nesse sentido: REsp. 1.108.013/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON (acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução 8/2008-STJ, DJe 22.6.2009). 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, excepcionalmente, em sede de Recurso Especial se admite a revisão de honorários advocatícios quando fixados em valor exorbitante ou irrisório. 3. No caso dos autos, a verba honorária arbitrada nas instâncias ordinárias foi em valor ínfimo, comportando majoração. Vale destacar que o aumento da verba honorária concedido na decisão agravada foi apenas e tão somente para o valor de R$ 500,00. 4. Agravo Regimental do Município de Maceió/AL desprovido. (AgRg no REsp n. 1.474.892/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 9/12/2015.)
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