- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 04/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/12/2012, p. 04/02/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR OUTREM (EX-OCUPANTE). OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior no sentido de que a obrigação pelo pagamento de contas de consumo de energia, água e de esgoto sanitária possui natureza pessoal, de modo que é inviável a responsabilização do atual usuário por débito de consumo gerado pelo antigo proprietário do imóvel. Precedentes: AgRg no AREsp 132.909/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/08/2012; AgRg no AREsp 162.967/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/08/2012; AgRg no AREsp 141.404/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/05/2012; AgRg no REsp 1052859/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/03/2012; AgRg no AREsp 93.156/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/03/2012; AgRg no AREsp 50.042/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 13/12/2011. 2. É inviável a análise do suposto direito amparado em legislação estadual, notadamente o Decreto 41.446/1996, porquanto é defeso ao STJ reexaminar direito local, nos termos da Súmula 280/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 182.582/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 4/2/2013.)
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