- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 04/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 18/12/2012, p. 04/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. LITISPENDÊNCIA COM A COBRANÇA DE VALORES DO MESMO PERÍODO. APLICAÇÃO DAS SÚMULA 7 e 358/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos" (Súmula 358). 2.- "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a aferição da existência de identidade entre os elementos identificadores da presente ação e daquela com a qual se alega haver litispendência demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula nº 7/STJ" (AgRg no AREsp 72.428/DF, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.8.2012). 3.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 182.941/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 4/2/2013.)
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