- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 04/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/12/2012, p. 04/02/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. ACÓRDÃO QUE RECONHECE DIREITO À NOMEAÇÃO EM VIRTUDE DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAS PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO ATACADA. SÚMULA N. 283 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 535 E 538 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem julga a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entende relevantes para a solução da controvérsia. 2. "A pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1115325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 04/11/2011). 3. No caso, o acórdão recorrido se apóia no fundamento da ocorrência de contratação precária para reconhecer o direito dos candidatos à nomeação, porém o recurso especial não impugna esse fundamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. "É dispensável a formação do litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito a nomeação" (AgRg no AREsp 20.530/PI, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 13/10/11). No mesmo sentido, dentre outros: AgRg nos EDcl no RMS 30.054/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18/10/2012; AgRg no AREsp 89.428/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23/05/2012. 5. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter sido decidido à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. A respeito: AgRg no Ag 1337260/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/09/2011; AgRg no REsp 1222968/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/05/2011. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.225.026/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 4/2/2013.)
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