- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 04/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/12/2012, p. 04/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERPELAÇÃO CRIMINAL E REPRESENTAÇÃO NA OAB. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil. 3. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.281.948/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 4/2/2013.)
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