- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 17/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/02/2014, p. 17/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SÚMULA 7/STJ. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME-FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Destarte, não há que se falar em violação do art. 535, do CPC, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. Conforme orientação deste Superior Tribunal de Justiça, a necessidade da produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, segundo a necessidade de cada caso. Assim, não há falar em cerceamento de defesa quando, fundamentadamente, o juiz indefere tal produção. Rever, então, essas premissas demandaria o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é inviável, nesta via especial, ante a aplicação da Súmula 07 do STJ. 3. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de afastar o pedido indenizatório postulado pelos agravados, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 297.810/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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