- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 04/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/12/2012, p. 04/02/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO. EXECUÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que se a sociedade de advogados não for expressamente designada no instrumento de mandato, não tem ela legitimidade para a execução da verba honorária. Precedente: AgRg no AREsp n. 23.031/RS, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJ 11/11/2011; AgRg nos EREsp 1.114.785/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 19/11/2010; AgRg no REsp 1.251.408/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1/10/2012. 2. No caso concreto, observa-se que a recorrente deixou de impugnar adequadamente o fundamento de que três dos procuradores nomeados na ação originária, não fazem parte da sociedade advocatícia constituída no decorrer do trâmite processual. Incidência da Súmula 283/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.326.913/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 4/2/2013.)
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