- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 18/12/2012, p. 01/02/2013
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CÔMPUTO DO PERÍODO DE UTILIZAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. 1. Não merece provimento o agravo regimental, porque os agravantes limitaram seu inconformismo a simples alegações, sem trazer aos autos nenhum elemento capaz de modificar o entendimento adotado na decisão impugnada. 2. A jurisprudência deste Tribunal, conforme prescrito nos arts. 15, inciso I, § 3º e 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, reconhece a possibilidade de cômputo do período de auxílio-doença para o efeito de suprimento da carência para obtenção de benefício previdenciário, no caso, a aposentadoria por idade. Precedente: AgRg no REsp nº 1.168.269/RS, Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado), DJe 12/3/2012. 3. Na espécie, o acórdão impugnado em recurso especial, confirmado pela decisão agravada, negou provimento à apelação do INSS e à Remessa Necessária, confirmando a sentença e reconhecendo à autora direito à aposentadoria por idade, dentre outros fundamentos, por ter considerado, para o suprimento da carência de 108 (cento e oito) contribuições, os períodos de utilização de auxílio-doença, solução que está em sintonia com o entendimento deste Tribunal. 4. Agravo regimental que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.101.237/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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