- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/12/2012, p. 01/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ARMA DESMUNICIADA. POTENCIAL LESIVO. DEMONSTRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. LAUDO PERICIAL. NULIDADE. QUESTÃO INÓCUA. 1. O entendimento hoje assente em ambas as Turmas da Terceira Seção é o de que o crime de porte ilegal de arma, previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, é de perigo abstrato, sendo irrelevante para a configuração do tipo penal que esteja ou não municiado o artefato. 2. Diante da posição firmada por esta Corte, é indiferente para a consumação do delito a demonstração de que a arma estaria apta para efetuar disparos, motivo pelo qual se torna inócua qualquer discussão acerca da validade do laudo pericial, uma vez que este se torna desnecessário para a adequação da conduta ao tipo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.316.918/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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