- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/12/2012, p. 01/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTUPRO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A análise da pretensão recursal, dirigida no sentido de não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal ou de que não seriam suficientes para a condenação, por óbvio, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Se, para fundamentar as razões do recurso especial, necessitou o recorrente imiscuir-se na prova dos autos, conclui-se ser inviável a análise do referido apelo nobre sem se realizar o mesmo procedimento. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.392.933/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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