JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/02/2013
Data de publicação
26/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/02/2013, p. 26/02/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SUBTRAÇÃO E DESVIO DE MEDICAMENTOS DE HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA DAS INFRAÇÕES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Permanecendo o paciente segregado durante toda a instrução criminal, tendo o Juízo de Primeiro Grau e o Tribunal a quo entendido por sua manutenção no cárcere, ante a persistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, não deve ser revogada a custódia cautelar se, após a condenação, não houve alteração fática a ponto de autorizar a devolução do seu status libertatis. 2. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de apelar em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do paciente na prisão. 3. As circunstâncias demonstram que o paciente seria integrante de uma organização criminosa, constituída com a finalidade de subtrair medicamentos de hospitais públicos e repassá-los para empresas, hospitais particulares e farmácias a preços inferiores aos praticados no mercado, mostrando-se necessária a custódia cautelar para o bem da ordem pública, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a sua soltura. 4. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados e da periculosidade do agente, bem demonstradas pelo modus operandi empregado. LIMINAR EM HABEAS CORPUS DEFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A OUTROS DOIS CORRÉUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO PACIENTE. ART. 580 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESTE SODALÍCIO PARA ESTENDER BENEFÍCIO POR ELE NÃO DEFERIDO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Constatado que a liminar em habeas corpus permitindo a liberdade aos corréus foi deferida pelo Supremo Tribunal Federal, este Sodalício mostra-se incompetente para analisar o pedido de extensão ao paciente de benefício que não foi por este concedido. 2. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 221.490/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 26/2/2013.)
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