- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 25/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 05/02/2013, p. 25/02/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, é incabível o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. 2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível. Precedentes. 3. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este Tribunal Superior de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta motivação idônea, calcada na periculosidade concreta do paciente, em especial pelo modus operandi descrito nos autos - o paciente, reincidente, agiu com motivação revanchista; sua presença causa temor em pessoas da comunidade local e há informação de que a testemunha Gustavo Mendonça de Medeiros, falecida em situação suspeita, teria sido ameaçada pelo réu, por ter presenciado o homicídio investigado no feito. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 255.528/DF, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 25/2/2013.)
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