- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 19/02/2013, p. 12/03/2013
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM NÃO CONHECIDA 1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, é incabível o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário especial. 2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível. Precedentes. 3. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este Tribunal Superior de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva do acusado apresenta motivação idônea, calcada na periculosidade concreta do paciente, em especial pelo modus operandi descrito nos autos, uma vez que ele foi indicado como partícipe de um homicídio qualificado, envolvendo suposto grupo de extermínio que atuaria no interior do Estado de São Paulo, além de se ter indícios da sua atuação como informante de criminosos, dificultando o trabalho da Polícia local. Nesse contexto, a segregação cautelar é conveniente à instrução criminal e à manutenção da ordem pública, pressupostos que conferem suporte jurídico ao decreto prisional. 5. Ante as circunstâncias dos fatos atribuídos ao acusado, mostra-se duvidoso que alguma das medidas cautelares introduzidas pela Lei nº 12.403/11 seja suficiente e adequada para o caso concreto. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 254.595/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 12/3/2013.)
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