- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 18/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/02/2013, p. 18/02/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". 2. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 3. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 4. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PENA-BASE. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESFAVORABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VAGA E IMPRECISA. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE NEGATIVA. AÇÕES PENAIS SEM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO. SÚMULA 444/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NEGATIVIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. CORRÉU. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO DA ORDEM. 1. Não há como se elevar a pena-base com fundamento na consideração de que o acusado agiu com alto grau de culpabilidade, sem indicar elementos concretos que levassem a essa conclusão. 2. Ilegal considerar-se negativos os motivos e consequências do delito, quando embasados em elementares do tipo penal violado e em argumentos genéricos. 3. Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, ações penais sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou má personalidade para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Súmula 444/STJ. 4. Havendo suficiente fundamentação quanto à desfavorabilidade das circunstâncias do delito, devida a fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal. 5. O artigo 580 do CPP permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal, exatamente como ocorre na espécie. 6. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, para afastar as circunstâncias judiciais ilegalmente consideradas, redimensionando-se a pena do paciente, que resta definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, estendendo-se, também de ofício, e nos termos do art. 580 do CPP, a decisão ao corréu MARCOS PIMENTA DE CARVALHO, mantidos os demais termos da sentença e do aresto impetrado. (HC n. 175.123/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 18/2/2013.)
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