JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/02/2013
Data de publicação
18/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/02/2013, p. 18/02/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXAMINADO POR ESTA CORTE. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE MANIFESTA. OCORRÊNCIA EM PARTE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição a revisão criminal, posteriormente ao trânsito em julgado e após regular apreciação de agravo de instrumento por esta Corte. 2. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. 3. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heróico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição" (STF, HC 104.045/RJ). 4. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade quanto à condenação pelo delito de associação para o tráfico. As instâncias originárias bem analisaram as provas dos autos e concluíram por sua comprovação, demonstrando a permanência e indicando adequadamente as razões de convencimento. Inviável, nesta sede, inverter o decidido, já que vedado o reexame dos elementos de convicção produzidos. 5. Constata-se constrangimento ilegal evidente no tocante à pena-base. O magistrado, com relação à culpabilidade, os motivos e as consequências de ambos os crimes, limitou-se a tecer considerações de ordem genérica. Entendeu prejudiciais tais aspectos sem apontar motivação concreta, bem como utilizando-se de elementos inerentes ao próprio tipo penal, como o intuito de auferir riqueza e a disseminação do vício. O mesmo se deu quanto às circunstâncias do crime de associação, em que o Juiz restringiu-se a afirmar serem "graves para a paz pública". Contudo, quanto ao crime de tráfico de drogas, justifica-se a fixação da sanção acima do piso, pois o Juiz ressaltou as circunstâncias desfavoráveis do delito, em especial a quantidade e natureza da droga (mais de 1 kg de crack), questões, inclusive, preponderantes, a teor do art. 42 da Lei 11.343/06. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a sanção imposta à paciente a 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 1.000 (mil) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (HC n. 197.673/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 18/2/2013.)
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