- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 15/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/02/2013, p. 15/02/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". 2. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 3. Em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção, sempre e sempre, estará em discussão, ainda que de forma reflexa. Tal argumento, entretanto, não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio até a efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus, cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida. 4. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 5. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGO DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003). APONTADA NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS E DO ACUSADO PREVISTA NO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADOÇÃO DE RITO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL. 1. A Lei 11.343/2006 regulamenta o procedimento a ser seguido nas ações penais deflagradas para a apuração da prática dos delitos ali descritos, dentre os quais o de tráfico de entorpecentes, estabelecendo, assim, rito especial em relação ao comum ordinário, previsto no Código de Processo Penal. 2. Por conseguinte, e em estrita observância ao princípio da especialidade, existindo rito próprio para a apuração do delito atribuído ao paciente, afastam-se as regras do procedimento comum ordinário previstas no Código de Processo Penal, cuja aplicação pressupõe, por certo, a ausência de regramento específico para a hipótese. 3. Se a Lei 11.343/2006 determina que o interrogatório do acusado será o primeiro ato da audiência de instrução e julgamento, ao passo que o artigo 400 do Código de Processo Penal prevê a realização de tal ato somente ao final, não há dúvidas de que deve ser aplicada a legislação específica, pois, como visto, as regras do procedimento comum ordinário só têm lugar no procedimento especial quando nele houver omissões ou lacunas. CONEXÃO ENTRE O DELITO PREVISTO NA LEI 11.343/2006 E O DISPOSTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ADOÇÃO DO RITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Conquanto o princípio do devido processo legal compreenda a garantia ao procedimento tipificado em lei, não se admitindo a inversão da ordem processual ou a adoção de um rito por outro, não se pode olvidar que as regras procedimentais não possuem vida própria, servindo ao regular desenvolvimento do processo, possibilitando a aplicação do direito ao caso concreto. 2. A adoção de procedimento incorreto só pode conduzir à nulidade do processo se houver prejuízo às partes, o que, de fato, não se verifica ter ocorrido na hipótese, já que a impetrante se limitou a pleitear a anulação da ação penal sem declinar, contudo, a extensão de eventuais danos suportados pela defesa. 3. Nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, nenhuma nulidade será declarada se não demonstrado o prejuízo dela decorrente, circunstância que impede o reconhecimento do alegado constrangimento ilegal. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE MAUS ANTECEDENTES. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROCESSOS TRANSITADOS EM JULGADO EM DESFAVOR DO PACIENTE. FOLHA DE ANTECEDENTES NAS QUAIS CONSTAM CONDENAÇÕES, INCLUSIVE COM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Consoante a pacífica jurisprudência deste Sodalício e do Supremo Tribunal Federal, inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações anteriores ainda não transitadas em julgado, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 2. No caso dos autos, embora a impetrante tenha consignado inexistirem condenações transitadas em julgado em desfavor do paciente, não é isso que se colhe de sua folha de antecedentes penais, na qual existem processos nos quais foi condenado, sendo que em um deles sua punibilidade já foi inclusive extinta pelo cumprimento da pena, circunstância que autoriza a fixação de sua reprimenda básica acima do mínimo legal. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE. 1. De acordo com o § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, a incidência da causa de diminuição nele prevista pressupõe que o acusado seja primário, de bons antecedentes, não se dedique à atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Ora, havendo nos autos comprovação de que o paciente seria reincidente, possuindo contra si inúmeros inquéritos policiais e ações penais, algumas inclusive com condenação e cuja pena já foi extinta pelo cumprimento, inviável a incidência da minorante em questão. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DIVERSO DO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONCESSÃO DO SURSIS PROCESSUAL. BENEFÍCIOS INCOMPATÍVEIS COM O CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E QUANTIDADE DE REPRIMENDA IMPOSTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Reconhecidos os maus antecedentes do paciente e mantida a reprimenda a ele imposta, que totalizou de 10 (dez) anos de reclusão, inviável a fixação de regime inicial distinto do fechado para o seu resgate, tampouco a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do sursis, já que a presença de circunstâncias judiciais negativas e o montante de sanção aplicada impedem o reconhecimento de tais benefícios, nos termos dos artigos 33, 44, e 77 do Código Penal. 2. Habeas corpus não conhecido (HC n. 184.530/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.)
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