- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 18/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/12/2012, p. 18/12/2012
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. RECLAMO NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR ESTE SODALÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". 2. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 3. Em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção, sempre e sempre, estará em discussão, ainda que de forma reflexa. Tal argumento, entretanto, não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio até a efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus, cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida. 4. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual foi interposto recurso especial, que não foi admitido, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 5. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 12 E 14 DA LEI 6.368/1976). REVELIA QUE TERIA SIDO DECRETADA EM DESACORDO COM O ARTIGO 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NOVO ENDEREÇO NÃO INFORMADO. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. O artigo 367 do Código de Processo Penal preceitua que "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo". 2. Sobre o referido dispositivo legal, esta Corte Superior de Justiça tem entendido que cabe ao réu, especialmente o que possui defensor constituído nos autos, comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço, a fim de viabilizar a sua cientificação dos atos processuais. 3. No caso em apreço, muito embora haja petição nos autos informando o emprego do acusado e noticiando que estaria se mudando da comarca, observa-se que nela não foi declinado o novo endereço do réu, tendo os seus subscritores anexado apenas uma declaração dando conta que este seria admitido como funcionário em determinada empresa. 4. Não se pode acoimar de ilegal a intimação dirigida ao único endereço do paciente constante dos autos, especialmente se nele ainda residiam seus familiares, já que, apesar de haver informado que estaria de mudança para outra comarca, deixou de apresentar os dados referentes à sua nova residência. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 12 DA LEI 6.368/1976). AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGA COM O ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO QUE COMPROVE QUE A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE SERIA APTA A CAUSAR DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA PROFERIDA EM FAVOR DO PACIENTE. 1. Conquanto existam precedentes em que, na hipótese de inexistência de apreensão da droga, dispensam laudo para comprovar a materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, a melhor compreensão é a que defende a indispensabilidade da perícia no crime em questão. 2. A constatação da aptidão da substância entorpecente para produzir dependência, ou seja, para viciar alguém, só é possível mediante perícia, já que tal verificação depende de conhecimentos técnicos específicos. Doutrina. 3. Os artigos 22 da Lei 6.368/76 e artigo 50, § 1º, da Lei 11.343/06 não admitem a prisão em flagrante e o recebimento da denúncia sem que seja demonstrada, ao menos em juízo inicial, a materialidade da conduta por meio de laudo de constatação preliminar da substância entorpecente, que configura condição de procedibilidade para a apuração do ilícito de tráfico. Precedentes. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PACIENTE ACUSADO DE PARTICIPAR DE SISTEMA DE TELE-ENTREGA DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL POR MEIO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE NÃO TERIAM SIDO JUNTADAS AOS AUTOS. ÉDITO REPRESSIVO FUNDAMENTADO NA PROVA ORAL COLHIDA AO LONGO DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É fato inconteste que o conteúdo das conversas interceptadas na fase inquisitorial jamais foi anexado aos autos da ação penal em exame, cujos elementos de convicção reunidos na instrução processual resumem-se ao interrogatório dos acusados e aos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelas partes. 2. Contudo, a ausência dos diálogos monitorados não é suficiente para macular o édito repressivo prolatado contra o paciente no que se refere ao crime de associação para o tráfico, pois o Tribunal Estadual, ao considerar que a autoria e a materialidade delitiva estariam comprovadas na espécie, fundamentou seu entendimento na prova oral colhida ao longo do feito. 3. Para se entender de modo diverso e desconstituir o acórdão condenatório seria necessário o exame aprofundado do conjunto probatório produzido nos autos, providência que é inadmissível na via estreita do habeas corpus, mormente pelo fato de que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação, desde que motivadamente. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO SISTEMA TRIFÁSICO. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. INQUÉRITOS POLICIAIS. SOPESAMENTO COMO PERSONALIDADE CRIMINOSA E MÁ CONDUTA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 444/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO CONCRETO E IDÔNEO. CONSEQUÊNCIAS E MOTIVOS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTAR DO TIPO. IMPOSSIBILIDADE DE MAIOR APENAÇÃO. REPRIMENDA BÁSICA REDIMENSIONADA. 1. O fato de que o paciente teria se utilizado "de meio amplamente abrangente e instigador, deveras facilitador para a comercialização dos entorpecentes, inclusive com distribuição de cartões para amealhar clientes", tendo atuação "voltada à difusão do tráfico ilícito de entorpecentes, utilizando-se do exercício de sua profissão - motorista de taxi - para dissuadir autoridades e propagar o ilícito", evidencia a maior reprovabilidade da sua conduta, autorizando o aumento de sua reprimenda em razão de sua maior culpabilidade. 2. Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração como personalidade desajustada para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Impossível infirmar a conclusão de que as circunstâncias do crime seriam agravadas "pelo modo de conduzir a traficância por 'tele-entrega', ou seja, pela utilização de serviço de utilidade pública (táxi) para praticar o ilícito, com extenso universo de usuários atingidos, bem assim pela natureza da substância oferecida". 4. Não é dado ao sentenciante se utilizar de elementares do tipo para considerar desfavoráveis ao paciente as consequências do delito, que seriam graves à saúde pública, e o motivo do crime, consistente na "ganância desmensurada". 5. Carecendo parcialmente o decreto condenatório de motivação apta a justificar a fixação da pena-base no patamar aplicado, e tendo sido reconhecida a existência de apenas 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis - culpabilidade e circunstâncias do crime -, merece ser reformado nesse ponto, aplicando-se a sanção básica um pouco acima do mínimo legalmente previsto, qual seja, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, que resta definitiva ante a inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou de diminuição. REPRIMENDA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. AGENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO MODO ABERTO QUE SE MOSTRA DEVIDA. 1. Reduzida a pena definitivamente para patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, e verificando-se que o agente é primário e de bons antecedentes, mostra-se devida a imposição da forma aberta para o início da execução da pena reclusiva, de acordo com o artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, diante das particularidades do caso concreto. 2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença absolutória proferida em favor do paciente no tocante ao crime de tráfico de entorpecentes, reduzindo-se a sanção que lhe foi imposta pela prática do delito de associação para o tráfico para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto. (HC n. 177.920/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 18/12/2012.)
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