- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 15/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/02/2013, p. 15/02/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ADVOGADO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO PREJUDICADO. PROGRESSÃO CARCERÁRIA DEFERIDA PARA ESTE REGIME. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO MAIS DENEGADA. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. No caso em apreço, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. Não se comprovando ilegalidade ou abuso de poder na individualização da pena-base, a via do habeas corpus não é adequada para dizer se foi justa ou não a sanção aplicada ao Paciente. Precedentes. 3. O pedido de fixação do regime aberto encontra-se prejudicado, porque o Paciente foi beneficiado com a progressão carcerária para este regime, conforme informações colacionadas aos autos. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente prejudicada e, no mais, denegada. (HC n. 184.804/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.)
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