- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 06/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/08/2010, p. 06/09/2010
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA COMETIDA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS SEM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. SOPESAMENTO NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 444 DESTE STJ. PERSONALIDADE. ADVOGADO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AUMENTO JUSTIFICADO NESSE PONTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste STJ. 2. Não se pode acoimar de ilegal a consideração negativa acerca da personalidade do agente, quando, na qualidade de advogado, apropriou-se indevidamente de valores pecuniários pertencentes a cliente, quando deveria respeitar o ordenamento jurídico e atuar com ética no exercício da profissão. REPRIMENDA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. ART. 168, § 1º, III, DO CP. DELITO PRATICADO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há se falar em bis in idem quando o juiz sentenciante reporta-se à qualidade de advogado do acusado apenas para justificar a adequação do fato delituoso à norma penal, como ocorre na espécie, cuja tipificação penal amolda-se à apropriação indébita cometida em razão de ofício ou profissão. 2. Habeas corpus parcialmente concedido, tão somente para reduzir a pena-base imposta ao paciente, tornando a sua sanção definitiva em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado. (HC n. 120.126/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 6/9/2010.)
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