JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/02/2013
Data de publicação
26/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 05/02/2013, p. 26/02/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO - ARTIGO 545 DO CPC - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Mantém-se a decisão que considerou intempestivo o Agravo Regimental anteriormente interposto, haja vista que a decisão ora atacada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 24.9.2012, considerando-se publicada em 25.9.2012, conforme Certidão da Coordenadoria da Terceira Turma (e-STJ fls. 494). Assim, o prazo recursal começou a fluir no dia 26.9.2012 (quarta-feira), encerrando-se em 1º.10.2012 (segunda-feira). A petição de Agravo Regimental, porém, somente foi protocolada, na origem, em 5.10.2012 (e-STJ Fls. 500), sendo, dessa forma, intempestivo o Recurso (e-STJ Fls. 509). 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 215.978/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 26/2/2013.)
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