- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 22/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/02/2013, p. 22/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993). WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM RAZÃO DE TRÊS AÇÕES PENAIS. ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO SENTIDO DE QUE AS CONDUTAS SÃO DISTINTAS. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É inadmissível o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional (precedentes do STJ e do STF). 2. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que indefere liminarmente o writ - substitutivo de recurso especial - em que não se vislumbra manifesta ameaça ou coação à liberdade de locomoção. 3. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 4. No caso dos autos, além de o writ ter sido impetrado em substituição ao recurso especial, as instâncias ordinárias firmaram o convencimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas delituosas atribuídas ao paciente (dispensa indevida de licitação), por se tratar de ações distintas, de modo que alcançar conclusão inversa demandaria o reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 261.511/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 22/2/2013.)
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