- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 22/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/02/2013, p. 22/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 302 DO CTB. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. DESCABIMENTO. VIA INADEQUADA. PRETENSÃO. VALORAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A decisão agravada não silenciou acerca do pedido de substituição da pena de suspensão do direito de dirigir por outra restritiva de direitos, tendo em vista ser motorista profissional, mas deixou de apreciar o tema pela falta de delimitação da controvérsia, o que atraiu a incidência da Súmula 284/STF. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, manifestar-se sobre a fundamentação de natureza constitucional trazida pelo agravante. 3. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica. 4. In casu, não se debate se a prova testemunhal pode ser juridicamente utilizada como meio de prova para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o teor dos depoimentos das testemunhas da defesa seria apto para afastar a condenação, que teria se lastreado em outros elementos probatórios. Isso não é valoração jurídica da prova, mas reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.372.684/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 22/2/2013.)
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