- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/10/2018, p. 16/11/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIMES DE TRÂNSITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E CORRELATA VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ATINENTE À APLICAÇÃO DO ART. 302 DO CTB. PLEITO DE EXCLUSÃO OU DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL DO TEMPO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTORISTA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRAZO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO FATO TÍPICO E AO GRAU DE CENSURA MERECIDO PELO AGENTE. 1. No que se refere ao pedido de afastamento da incidência da Súmula 7/STJ, verifica-se que não assiste razão ao agravante. De rigor, a aplicação do óbice contido no citado enunciado sumular, porquanto, tendo as instâncias ordinárias, diante da análise do acervo fático-probatório, entendido que o agravante incorreu nas sanções do art. 302, parágrafo único, IV, c/c o art. 303, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do 70, caput, do Código Penal, é inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de revisão destes elementos, vedada nesta via recursal. 2. Quanto à parte da insurgência relativa ao afastamento da incidência da Súmula 7/STJ para que o agravante seja absolvido das imputações atinentes aos crimes de lesão corporal e de deixar de prestar socorro à vítima, tem-se que, para revisar o quanto aferido pelo Tribunal de origem, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante do referido enunciado sumular (AgRg no REsp n. 1.718.738/RO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 3/9/2018). 3. Para se acolher o pedido de absolvição com base na tese de insuficiência de provas e ausência de comprovação de que o acusado teria agido com negligência, imperícia ou imprudência, seria necessário o reexame do acervo fático e probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 451.868/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/12/2017). 4. O fato de o agravante ser motorista profissional não impede a aplicação da pena acessória de suspensão da habilitação, pois é justamente tal categoria que deveria agir com maior prudência no trânsito. 5. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os motoristas profissionais - mais do que qualquer outra categoria de pessoas - revelam maior reprovabilidade ao praticarem delito de trânsito, merecendo, pois, a reprimenda de suspensão do direito de dirigir, expressamente prevista no art. 302 do CTB, de aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Dada a especialização, deles é de se esperar maior acuidade no trânsito (AgInt no REsp n. 1.706.417/CE, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12/12/2017). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.744.154/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 16/11/2018.)
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