JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/02/2013
Data de publicação
19/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/02/2013, p. 19/02/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DA DATA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA OU DA CITAÇÃO DO EXECUTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. O STJ já firmou entendimento no sentido de que não se aplica a Súmula 375/STJ às Execuções Fiscais, ante a existência de regramento específico no art. 185 do CTN (REsp 1.141.990/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10.11.2010, DJe 19.11.2010, submetido ao rito dos recursos repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC). 3. No caso dos autos, o Tribunal a quo nada consignou quanto à data da citação do executado, muito menos quanto à data da inscrição do débito em dívida ativa, requisitos necessários para se verificar a ocorrência de fraude à execução. 4. Se a caracterização da fraude à execução com fundamento no art. 185 do CTN está na dependência da constatação da data em que ocorreu a inscrição do débito em dívida ativa da União, circunstância fática que não foi levantada pelo agravante, a tempo e modo, muito menos reconhecida pelo Tribunal de origem, descabe a esta Corte averiguar tal fato em sede de recurso especial. É o caso de aplicação da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.265.166/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 19/2/2013.)
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