- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 27/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/03/2015, p. 27/03/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 185 DO CTN. COMPROVAÇÃO DO CONSILIUM FRAUDIS E REGISTRO DA PENHORA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. RESP REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP. 1.141.990/PR, REL. MIN. LUIZ FUX, DJe 19.11.2010. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Antes da edição da LC 118/2005 que deu nova redação ao art. 185 do CTN, presumia-se em fraude à execução se a alienação sucedesse à citação válida do devedor; após a sua vigência, considera-se fraudulenta a alienação realizada após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 2. In casu, a alienação foi feita no ano de 2004, ou seja, antes da entrada em vigor da LC 118/2005, e depois da citação da empresa devedora, que ocorreu no ano de 2002, conforme assentou a Corte de origem. 3. No mais, não há como se afirmar a nulidade da citação realizada, uma vez que nas razões de decidir dos Embargos Declaratórios a Corte local afirmou, expressamente, na exordial dos embargos de terceiro que a própria embargante já havia reconhecido que a citação na execução fiscal foi anterior à alienação do veículo penhorado, sendo que o argumento primevo era de que agiu com boa-fé (fls. 121). 4. Dessa forma, inviável a reversão do julgado, posto que seria imprescindível a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 477.468/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 27/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.