- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 15/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 05/02/2013, p. 15/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA ETAPA. CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. PUBLICAÇÃO APENAS NO DIÁRIO OFICIAL. PREVISÃO NO EDITAL. LEGALIDADE. TRANSCURSO RAZOÁVEL DE TEMPO ENTRE A DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS DAS FASES ANTERIORES E A CONVOCAÇÃO PARA A SEGUNDA ETAPA. INEXISTÊNCIA DE INEFICÁCIA OU DE NULIDADE DO ATO. 1. A orientação consolidada nesta Corte Superior é no sentido de não existir afronta a direito líquido e certo de aprovado em etapa de concurso público se a Administração, observando as normas do edital, convoca-o para o Curso de Formação por meio, apenas, de publicação de ato em órgão de imprensa oficial (Diário Oficial); e, desde que tenha sido razoável o tempo transcorrido entre a realização ou a divulgação do resultado da fase imediatamente anterior e a referida convocação, porquanto não é exigido que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais. Destarte, face à legalidade e à razoabilidade, torna-se descabida, na hipótese, a pretensão do candidato de intimação pessoal para a formalização da matrícula. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no RMS n. 25.074/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.)
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