JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/11/2012
Data de publicação
30/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/11/2012, p. 30/11/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATO DO GOVERNADOR QUE TORNA SEM EFEITO A NOMEAÇÃO DO CANDIDATO EM RAZÃO DE A POSSE NÃO TER-SE DADO EM TEMPO HÁBIL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGIR ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE, EFICIÊNCIA E SEGURANÇA JURÍDICA. DESARRAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO PELO DIÁRIO OFICIAL. 1. O STJ firmou orientação no sentido de que a publicação da convocação de candidato somente no Diário Oficial, após o transcurso de considerável lapso temporal entre uma fase e outra, para a qual houve a convocação, contraria o princípio da publicidade dos atos administrativos, mesmo que o edital preveja a convocação por meio do Diário Oficial, porquanto, nessa hipótese, não é razoável impor aos candidatos a exigência de leitura diária do diário oficial, por tempo indeterminado, para tomarem conhecimento de sua convocação. A respeito, vide: MS 16.603/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 02/12/2011; RMS 33077/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 04/03/2011. 2. No caso, deve-se consignar que os itens 16.8 e 16.9 do Edital do certame denotam que o diário oficial do Estado não seria mesmo o único meio pelo qual a administração pública se propôs a divulgar os atos administrativos do respectivo procedimento administrativo. E, aliados ao Aviso n. 01/2006 e ao proceder administrativo de publicar diversos atos do certame em seu sítio eletrônico, geraram ao candidato a legítima expectativa de que a consulta ao sítio eletrônico seria meio adequado à obtenção das informações necessárias a eventual nomeação. 3. Em observância aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e, principalmente, da segurança jurídica, o ato de convocação para nomeação e para a posse de todo e qualquer candidato, mesmo que publicado no diário oficial do Estado, deveria constar do sítio eletrônico da SEPLAG, pois a tanto se dispôs perante os candidatos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 34.211/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 30/11/2012.)
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