- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 15/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 05/02/2013, p. 15/02/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMICÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. REEXAME DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A deficiente fundamentação do recurso impede a exata compreensão da controvérsia, ensejando, pois, a aplicação, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF. - O acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, visto que se pretende rever questões relacionadas com a insuficiência de material cognitivo. Inafastável a incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. - É inviável o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não realizado o cotejo analítico e não comprovada a similitude fática entre os arestos trazidos à colação, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não sendo suficiente para tal desiderato a mera transcrição de ementas, conforme ocorreu in casu. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.206.234/PE, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.)
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