- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 15/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/02/2013, p. 15/02/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º DA LEI Nº 8.137/90. DELITO DE NATUREZA MATERIAL. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA. AJUIZAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. CASO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça o entendimento no sentido de que o crime previsto no art. 1º da Lei n.º 8.137/90 é crime material - Súmula Vinculante n.º 24/STF -, ou seja, o delito restará configurado apenas quando haja constituição definitiva do crédito tributário na via administrativa, preenchendo, assim, a condição objetiva de punibilidade necessária à pretensão punitiva (Precedentes). 2. O oferecimento da denúncia antes da constituição definitiva do crédito tributário importa em nulidade absoluta do processo criminal, eis que referente à atos desprovidos de tipicidade penal. 3. Estando o aresto proferido pela Corte de origem em consonância com os julgados deste Sodalício Superior, possível o julgamento monocrático do recurso especial, a teor do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.327.319/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.)
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