- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 28/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 28/02/2018
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. CRIMES CAPITULADOS NO ART. 1º, INCISOS I E II, DA LEI N.º 8.137/1990. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 24/STF. HIPÓTESE DE AFASTAMENTO DO ENUNCIADO SUMULAR NÃO CONFIGURADA. DENÚNCIA CIRCUNSCRITA AOS CRIMES FISCAIS MATERIAIS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL JÁ INSTAURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - Na hipótese, a denúncia oferecida contra o recorrido, pela prática, em tese, dos crimes capitulados no art. 1º, incisos I e II, da Lei n.º 8.137/1990, foi rejeitada, em parte, porque o procedimento administrativo fiscal original aguardava apreciação de recurso voluntário, não estando, portanto, definitivamente constituído o crédito tributário, o que atraía a incidência da Súmula Vinculante n.º 24/STF ('Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo'). II - Como a denúncia circunscreveu-se a delitos materiais de natureza tributária, alcançados pela previsão contida na Súmula Vinculante n.º 24, é irretocável a decisão reprochada, sem prejuízo do oferecimento de nova inicial acusatória, após o lançamento definitivo do tributo, que já fora iniciado, enquanto não transcorrer o prazo da prescrição. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 907.793/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 28/2/2018.)
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